13 de agosto de 2020.

Separação de fato autoriza usucapião familiar

O Poder Judiciário vem enfrentando, de forma recorrente, a questão da usucapião entre ex cônjuges que se encontram em situação de separação de fato há anos, mas que não enfrentaram a separação judicial ou o divórcio.

O instituto invocado em questão é conhecido como usucapião familiar, previsto no Código Civil como modo de aquisição de propriedade por parte de um dos cônjuges após a ruptura da sociedade conjugal.

Segundo a legislação vigente, aquele que exercer por dois anos ininterruptos e sem oposição a posse direta do imóvel que dividia com o ex cônjuge que abandonou o lar poderá adquirir o domínio integral do bem imóvel por meio dessa modalidade de usucapião.

O diploma legal em questão ainda pontuou que, para invocar tal instituto, é necessário que a posse seja exercida com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² e que aquele que permaneceu no imóvel o utilize para sua moradia ou de sua família.

A discussão a despeito da aplicação dessa modalidade de usucapião, no entanto, se dá quanto ao início do cômputo do prazo para requerer a usucapião, ou seja, do termo inicial do prazo de fluência da chamada prescrição aquisitiva.

Isso porque, o Código Civil prevê que a constância da sociedade conjugal cessa somente em casos de morte de um dos cônjuges, anulação do casamente, separação judicial ou divórcio. Portanto, apenas as duas últimas causas mencionadas poderiam ser utilizadas como termo inicial da contagem do prazo para aquisição do imóvel por usucapião familiar.

A questão gera debate há tempos no Judiciário, pois a realidade de muitos casais, ao romperem a sociedade conjugal, é a separação de fato, deixando de formalizar o divórcio.

Recentemente, a questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Terceira Turma reconheceu a possibilidade de se admitir a fluência da prescrição entre cônjuges a partir da separação de fato do casal.

Para a Ministra Nancy Andrighi, relatora de uma ação que trata da matéria, a separação de fato por longo período produz exatamente o mesmo efeito das formas previstas na Lei para o término da sociedade conjugal, “não se podendo impor, pois, tratamento diferenciado para situações que se encontram umbilicalmente vinculadas”.

Este é mais um passo para consolidar o entendimento jurisprudencial a fim de garantir o direito à propriedade do imóvel ao cônjuge que, separado de fato há mais de dois anos, utiliza o bem como residência da família, desde que cumpridos os demais requisitos legais.


Vanessa Buchidid Marques

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