11 de julho de 2023.

Reforma tributária: quais as alterações no imposto sobre heranças e doações?

Em votação concluía na última sexta-feira (07/07), a Câmara dos Deputados aprovou a reforma tributária (PEC 45/19), que simplifica a tributação sobre o consumo, prevê a criação de fundos para o desenvolvimento regional e unifica a legislação dos novos tributos.

A proposta, que ainda seguirá para aprovação no Senado Federal, já está gerando discussões sobre as novas sistemáticas de tributação, dentre elas a taxação de heranças e doações.

Atualmente, a tributação de herança e doações é feita pelo Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), um tributo estadual com alíquotas que podem chegar a 8%.

Como o próprio nome indica, o ITCMD se aplica a transmissões causa mortis – que ocorrem no momento do falecimento e representa a transferência patrimonial para os herdeiros – e a doações – atos unilaterais em que um doador transfere gratuitamente bens e direitos a um donatário. 

Com a reforma tributária, apesar do teto da cobrança seguir o mesmo (de 8%), há a previsão de alteração nas regras de aplicação.

A primeira delas é a possibilidade de cobrança progressiva, a qual, caso a PEC seja aprovada de acordo com o texto votado pela Câmara, os Estados definirão as alíquotas máxima e mínima, sempre respeitando o teto de 8% estabelecido pelo Senado na Resolução 09/92.

A título de exemplo, no Estado de São Paulo, a alíquota aplicada nos dias de hoje é fixada em 4%. Contudo, há tempos o Rio de Janeiro já aplica a tributação progressiva do ITCMD, nos moldes propostos pela PEC, que fixou alíquotas que variam entre 4% e 8%, conforme os seguintes parâmetros:

  • 4% para valores até R$ 303.303;
  • 4,5% para valores entre R$ 303.304 e R$ 433.290;
  • 5% para valores entre R$ 433.291 e R$ 866.580;
  • 6% para valores entre R$ 866.581 e R$ 1.299.870;
  • 7% para valores entre R$ 1.299.871 e R$ 1.733.160;
  • 8% para valores acima de R$ 1.733.161.

Na prática, com a aplicação da alíquota progressiva, a alíquota aplicada em determinados Estados, como no de São Paulo, poderá dobrar com a aprovação da PEC, o que intensifica ainda mais a necessidade de um maior planejamento sucessório bem elaborado.

Outra mudança prevista na proposta é a obrigatoriedade do recolhimento do imposto no Estado de residência da pessoa falecida, com a finalidade de impedir que os herdeiros processem o inventário em estados com tributações inferiores, o que, nos dias atuais, é permitido quando há bens móveis deixados como herança.

Com isso, a proposta também encerra o conflito de competência existente nos casos em que a pessoa falecida deixou imóveis em outro estado, uma vez que, atualmente, a competência para a tributação cabe ao estado em que o imóvel está situado.

Em terceiro lugar, as heranças deixadas por pessoas que residem no exterior, que atualmente são isentas de tributação, serão taxadas. No entanto, a PEC prevê que tal cobrança será regulada por futura Lei Complementar.

Por fim, na última versão do texto votado na Câmara dos Deputados, o relator também incluiu a isenção do ITCMD sobre doações para instituições sem fins lucrativos, como as igrejas, o que, atualmente, também é tributado.

Além das mudanças citadas, a PEC da reforma tributária traz inúmeras outras alterações no sistema de tributação brasileiro, contudo, com relação ao ITCMD, nota-se que o aumento do imposto aplicado sobre a transmissão causa mortis fomentará a procura das pessoas físicas por planejamento sucessório, ao passo que a isenção sobre doações para instituições sem fins lucrativos certamente estimulará tal prática.


Vanessa Buchidid Marques

Deixe um comentário

Seja o primeiro a comentar!

    2024 © Marques e Marques Advogados. Política de Privacidade.

    Desenvolvido por Mustache