
STJ decide sobre proibição de venda de milhas de companhias aéreas
Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um processo promovido por uma empresa de turismo em face da companhia aérea American Airlines, no qual a agência buscava a condenação da companhia por danos morais e materiais em razão do cancelamento de passagens aéreas emitidas com milhas.
No caso apreciado pelo STJ, a agência de turismo havia emitido bilhetes aéreos para seus clientes, utilizando o programa de milhagem da companhia aérea internacional. Após a operação, algumas das passagens foram bloqueadas e canceladas pela companhia por violação ao regulamento do programa de fidelidade, o qual não permite comercialização de milhas.
Em primeira instância, o juiz julgou improcedentes os pedidos da agência e procedentes os pedidos da companhia aérea, condenando a autora ao pagamento do valor relativo aos bilhetes emitidos indevidamente e à abstenção da comercialização de bilhetes com milhas.
Após a apresentação de recurso, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que afastou os pedidos da companhia aérea e a condenou ao pagamento de danos materiais, referentes aos novos bilhetes emitidos pela empresa de turismo em substituição aos cancelados, e danos morais, no importe de R$ 40 mil.
A companhia aérea recorreu do acórdão proferido pelo Tribunal e levou o caso a julgamento no STJ, o qual julgou parcialmente procedente o recurso para afastar as indenizações fixadas em segunda instância em face da companhia aérea.
Segundo o entendimento da Terceira Turma do STJ, a proibição de vender milhas obtidas em programas de fidelidade a terceiros não viola as normas que regulam os contratos ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência de sua fidelidade e, caso o cliente entenda que o programa não é vantajoso, pode livremente escolher outro que lhe ofereça condições mais atrativas.
O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, ainda pontuou que, no Brasil, os programas de milhagens não possuem regulamento legal próprio, contudo, por se tratar de uma relação de consumo, devem ser aplicados o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil.
Neste sentido, o relator observou que as cláusulas que proíbem a venda e cessão de milhas para terceiros não são ambíguas, contraditórias e nem colocam o consumidor em desvantagem, portanto, não podem ser consideradas abusivas.
Ainda, caso o cliente entenda que as condições são desvantajosas a ele, poderá buscar outros programas de milhas mais vantajosos, movimento que acaba incentivando a competitividade no setor.
Com essa vitória da companhia aérea, recomendamos que nossos clientes sejam cautelosos ao adquirir passagens aéreas através de agências de turismos ou plataformas que emitem os bilhetes com milhas compradas de terceiros, evitando-se o bloqueio ou cancelamento das passagens.
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