25 de julho de 2024.

Alienação mental decorrente de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção de imposto de renda

No último mês, um processo envolvendo o pedido de isenção de imposto de renda formulado por uma mulher diagnosticada com demência mista chegou à 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

No caso, a Autora estava tendo a sua aposentadoria tributada pelo imposto de renda, razão pela qual ajuizou o processo pleiteando a isenção e a restituição dos valores recolhidos indevidamente.

Segundo consta no processo, a Autora comprovou a doença com um laudo apresentado em 2022, que atestou a condição como correspondente à demência na doença de Alzheimer desde junho de 2019, quando começou a ser acompanhada e avaliada.

Por esse motivo, a sentença de primeira instância considerou que a Autora cumpriu os requisitos previstos na Lei e condenou a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir de outubro de 2022.

Isso porque, a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos por contribuinte portador de doença grave está prevista no art. 6º, XXI, da Lei n. 7.713/1988 e a doença de Alzheimer, classificada como alienação mental, está expressamente prevista no inciso XIV deste mesmo dispositivo legal.  

A União apresentou recurso, sustentando que não se configuraria o direito à isenção, em razão de não ter sido comprovada a alienação mental, porém o TRF1 proferiu acórdão confirmando o entendimento exarado na sentença.

A Relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, pontuou que a Autora apresentou laudo emitido na data de 20/06/2022, no qual consta que, desde junho de 2019, vem sendo acompanhada, avaliada, inicialmente, com déficit cognitivo, tendo sido diagnosticada com demência mista, correspondente a demência na doença de Alzheimer, forma atípica ou mista.

Ainda, ela destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” (Súmula 598). 

Por fim, uma vez que não constava no relatório médico a data de início da enfermidade de alienação mental, mas apenas que o déficit cognitivo se iniciou em 2019, o TRF fixou como termo inicial do benefício fiscal 20 de junho de 2022, que é a data do relatório médico apresentado.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora.

Assim como o Mal de Alzheimer, outras doenças graves também conferem ao contribuinte o direito de isenção ao imposto de renda incidente sobre aposentadoria. Em caso de dúvidas acerca do assunto, entre em contato com o MM.

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