6 de dezembro de 2024.

Cadastro de reconhecimento facial é obrigatório para condôminos?

A segurança dos condomínios residenciais e comerciais é assunto constante nas pautas das assembleias, sendo certo que, em diversas situações, a maioria dos condôminos aprova a implementação do sistema de reconhecimento facial para acesso às dependências do condomínio, seja pela facilidade ou pela segurança que entendem agregar.

Contudo, apesar das vantagens inerentes à adoção desta tecnologia nos condomínios, pode-se haver um aumento no risco pessoal e patrimonial, na medida em que as empresas gestoras destes dados biométricos utilizados no reconhecimento facial se tornam verdadeiros bancos de dados valiosos, que, se não devidamente armazenados e protegidos, podem ser utilizados por terceiros para obtenção de vantagens indevidas.

Isso porque, deter os dados biométricos utilizados para o reconhecimento facial possibilita a prática de atos fraudulentos ou até mesmo criminosos, colocando em risco a segurança pessoal e patrimonial do condômino afetado, gerando resultado diametralmente oposto ao esperado quando no momento da implementação.

Por este motivo, muitos passaram a questionar o real benefício da adoção do sistema de reconhecimento facial, sob a ótica da proteção de dados pessoais e dos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados, (LGPD).

Dentre tais princípios, observamos os princípios da finalidade, adequação e necessidade, os quais se mostram imprescindíveis para a análise da questão.

Por exemplo, a utilização da biometria facial se mostra adequada para a finalidade de identificação de uma pessoa, contudo a opção pela utilização deste método e não de outro que atinja o mesmo resultado dependeria da análise do princípio da necessidade, que sob a ótica da minimização, determina que o dado menos invasivo deve ser utilizado para atingir cada propósito específico. Em outras palavras, sendo possível atingir o mesmo resultado por outro meio menos invasivo, a utilização do dado biométrico viola o princípio da necessidade.

Neste sentido, a LGPD impõe que o tratamento de dados sensíveis, como é o caso da biometria facial, depende do consentimento do titular, que para ser considerado válido, depende de certos requisitos, tais como ser expresso, livre e inequívoco. Para isso, devem ser disponibilizadas informações aos titulares dos dados, a fim de que estes verifiquem qual software é utilizado, como se dá seu funcionamento, quais dados são efetivamente capturados e utilizados, como se dá o armazenamento destes dados, o tempo de manutenção dos dados, bem como se há compartilhamento dos dados com terceiros, além da forma de descarte dos dados, indicando os riscos incidentes.

Com estas informações, o condômino poderá decidir se concorda com a utilização de seus dados para o fim pretendido, não sendo obrigado a dar o seu consentimento e a aderir a implementação do cadastro biométrico.

Há quem sustente que a utilização dos dados biométricos sem o consentimento expresso do titular seja possível com base na necessidade de “garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos”, conforme previsto no artigo 11, II, “g” da LGPD.

Contudo, por se tratar de um dado sensível, o inciso II do artigo 11 da LGPD determina que a ausência de consentimento do titular somente será válida quando a utilização de tal dado sensível for indispensável, o que nem sempre é o caso, uma vez que o acesso aos condomínios pode ser realizado de inúmeras formas, com a utilização de dados menos invasivos.

Por outro lado, o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa dos Consumidores) já se manifestou no sentido de que o reconhecimento facial por meio da biometria somente deverá ser implantado mediante o consentimento de cada condômino individualmente, devendo haver modos alternativos de acesso aos que não consentirem com a utilização de seus dados biométricos, sem qualquer distinção, discriminação, restrição ou penalidade aos que optarem por não disponibilizar seus dados biométricos, sendo evidente que, a qualquer tempo, poderá o condômino optar pela revogação do consentimento já expressado anteriormente.

Nota-se que a implementação do reconhecimento facial em portarias de condomínios, sejam residenciais ou comerciais, pode gerar o efeito reverso do qual pretendido, posto que em eventual vazamento de dados, a segurança patrimonial e pessoal dos titulares dos dados estaria em risco, podendo tais dados serem utilizados em fraudes e atividades ilícitas. Recomenda-se sempre a cautela e o estudo da real necessidade de utilização destes dados, a fim de evitar prejuízos desnecessários.

Em caso de dúvidas, entre em contato com o MM e agende sua consulta.

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