
A aposentadoria por invalidez na nova Previdência
O benefício da aposentadoria por invalidez, agora denominada aposentadoria por incapacidade permanente, é um instituto previdenciário do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) destinado às pessoas incapacitadas, de forma total e permanente, para o exercício da atividade profissional.
Essa modalidade de aposentadoria visa substituir a remuneração daquele que está totalmente incapacitado, de maneira permanente e multiprofissional, sendo irrecuperável mesmo com tratamento e reabilitação.
Para obter este benefício através do órgão previdenciário, o trabalhador deve reunir documentos pessoais e passar por perícia e avaliação para a comprovação da incapacidade, assim como já era exigido antes da Reforma da Previdência. Além disso, para a maioria dos casos, é necessário cumprir o período de carência de doze contribuições, ou seja, ter contribuído para o INSS por pelo menos um ano.
Sendo assim, os dois principais requisitos para aquisição do benefício são: o período de carência de doze meses de contribuição ao INSS e a comprovada incapacidade total e permanente.
Por outro lado, esse período de carência não é exigido nos casos de incapacidade causada por doenças ocupacionais ou doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis, tais como tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, câncer, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartosa anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget, Aids, entre outras.
Ressalta-se que a lista das doenças que garantem essa condição não é taxativa e a sua constatação dependerá da avaliação do perito médico responsável.
Com efeito, apesar de a legislação não exigir o período mínimo de carência em casos de doenças graves ou ocupacionais, os trabalhadores precisam necessariamente ser filiados ao INSS, ou seja, caso nunca tenha contribuído para o órgão, não poderá receber tal modalidade de aposentadoria.
Ademais, também não fará jus ao recebimento da aposentadoria por invalidez aquele que se filiar à previdência já possuindo doença ou lesão incapacitante, salvo se a incapacidade ocorrer posteriormente por agravamento de algum problema.
A despeito da duração da aposentadoria por incapacidade, de acordo com o artigo 42 e 47 da Lei 8.213/91, o benefício é devido enquanto persistir a invalidez, sendo que o segurado poderá ser chamado pelo INSS para avaliação a cada dois anos, em média.
Já em relação ao valor da parcela do benefício, a Reforma da Previdência alterou o montante a ser pago, o qual antes de agosto de 2019 era de 100% das médias das maiores contribuições, passou a ser, após a Reforma, de apenas 60%.
Melhor explicando, aquele que entrar com pedido de aposentadoria por incapacidade permanente terá direito, em regra, ao recebimento do valor de 60% das maiores contribuições realizadas desde o mês de julho de 1994 até a data de entrada do requerimento, podendo acrescentar 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição.
Cumpre ressaltar que, para fins de cálculo do benefício, o tempo de contribuição e a média do quanto contribuído serão considerados no momento do pedido do benefício, não havendo atualização deste valor a cada ano, caso o segurado permaneça contribuindo.
De mais a mais, importante destacar ainda que é vedado o exercício de qualquer atividade remunerada pelo aposentado por essa modalidade, sob pena de fraude contra a Previdência e perda do benefício.
Percebe-se, desta forma, que a Reforma da Previdência não alterou os requisitos e, tampouco, as hipóteses e regras para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, porém reduziu significativamente o valor do benefício a ser pago, aplicando a premissa a que se propôs de redução das despesas do Governo Federal.
Mariana Cella Barboza
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