3 de setembro de 2019.

Afinal, quais são os benefícios da holding patrimonial familiar?

Não é novidade que o número de holdings patrimoniais vem aumentando significativamente no Brasil nos últimos anos. Entretanto, nem todos ainda entendem as vantagens por trás da constituição dessa modalidade de empresa familiar.

Para os que desconhecem o tema, a holding patrimonial é uma empresa criada para gerenciar o patrimônio dos membros de uma família, sendo, em grande parte dos casos, uma estratégia de planejamento sucessório, patrimonial e fiscal.

Com efeito, uma das principais vantagens da formalização de uma holding é o planejamento da sucessão patrimonial, uma vez que o patrimônio poderá ser transferido às gerações futuras por meio da sociedade constituída.

Ainda, ao transferir o patrimônio para uma holding, os sócios podem no decorrer do tempo doar as quotas ou as ações da sociedade em favor dos sucessores. Tal possibilidade elimina a necessidade de inventário e demais trâmites burocráticos no momento da sucessão, tornando tal processo menos custoso e mais célere.

A doação das quotas ou das ações também poderá afastar a necessidade de pagamento do ITCMD no momento da sucessão, desde que realizada, ao longo dos anos, dentro do limite para se obter a isenção prevista em lei.  

De mais a mais, poderão ainda ser estipuladas as hipóteses de doação com reserva de usufruto, cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade que protegem o patrimônio dos sucessores em relação a terceiros.

A despeito da proteção conferida aos bens integralizados na empresa, cumpre esclarecer que tal proteção se dá, principalmente, em razão do patrimônio da holding se distinguir do patrimônio de seus sócios, conferindo proteção a esses bens em relação a litígios pessoais, processos de separação, dentre outros.

Em outras palavras, o patrimônio somente poderá ser atingido em casos extremos, como fraude, abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial, justificando a constituição da empresa também sob a ótica da blindagem patrimonial.  

Por último, a criação de uma holding também é bastante motivada pela elisão fiscal, uma vez que a companhia pode ser estruturada, a depender do interesse de cada grupo familiar, para que haja redução da carga tributária.

Melhor explicando, sob a ótica daqueles que auferem renda com a locação de bens imóveis, a tributação da renda para a pessoa física pode chegar a 27,5%, de acordo com a tabela progressiva. Por outro lado, caso a holding patrimonial tenha por objeto social a locação de bens e esteja enquadrada no lucro presumido, as receitas de aluguéis auferidas pela holding são tributáveis a título de imposto de renda por alíquota que varia de 11,33% até 14,53%.

Da mesma forma, caso a holding se dedique à atividade de compra e venda de imóveis, a alíquota para a tributação da venda de imóveis será de aproximadamente 6,73% incidente sobre o valor total da venda, ao passo que, se a venda fosse realizada por pessoa física, o valor da tributação será de 15% sobre o ganho de capital.

Ressalte-se que as referidas alíquotas variam a depender do regime tributário da holding, do seu objeto social e da classificação contábil dos bens na sociedade.

Não obstante, a criação dessa modalidade de empresa também pode ser vista como mecanismo para evitar conflitos familiares, concentrar e profissionalizar a administração de todos os investimentos e eliminar trâmites burocráticos na gestão do patrimônio.

Vê-se, portanto, que a constituição de uma holding familiar pode ser considerada um mecanismo de organização e planejamento patrimonial, sucessório e fiscal, porém a sua viabilidade deve ser analisada por profissionais capacitados, levando-se em consideração o patrimônio existente, a sua destinação e a estrutura familiar.


Vanessa Buchidid  Marques

Deixe um comentário

Seja o primeiro a comentar!

2024 © Marques e Marques Advogados. Política de Privacidade.

Desenvolvido por Mustache