Carteira de Trabalho digital, o que mudou com a Lei da Liberdade Econômica?
Sancionada em setembro deste ano, a Lei da Liberdade Econômica trouxe consideráveis impactos nas relações de emprego do país.
Uma das mudanças significativas na esfera trabalhista foi a implantação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital, a qual foi motivada pela diminuição de burocracias e de custos, tanto para os trabalhadores quanto para as empresas.
A CTPS digital já havia sido criada no ano passado como forma de escolha e viabilidade de contratações de maneira mais prática, porém a Lei da Liberdade Econômica a transformou em instrumento obrigatório – e não mais facultativo – para as empresas.
Desde 24/09/2019, ao contratar novos funcionários, as empresas deverão solicitar apenas o número do CPF do empregado para realizar o cadastro no formato digital. Deste modo, o número da Carteira de Trabalho corresponderá ao número do CPF do trabalhador.
Neste caso, o empregado fica responsável por criar a conta de acesso para habilitar o documento na plataforma digital e poderá acompanhar as atualizações de cargos, remuneração e férias, através desta.
Outra relevante alteração diz respeito às anotações do contrato de trabalho, que no formato digital poderão ser realizadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis pelas empresas, e não mais em 48 horas, como funcionava com a CTPS física.
No entanto, o prazo de 48 horas se mantém para a disponibilização do contrato de trabalho no sistema, após a contratação, constando o que foi acordado entre as partes, no intuito de viabilizar a conferência das informações ao funcionário recém contratado.
Outra importante mudança acerca da implantação da CTPS digital é a impossibilidade da aplicação de multas em caso de retenção do documento pela empresa, nos termos do artigo 29 da CLT, o qual passou por atualização a partir da publicação da Lei em comento.
Não obstante, a referida Lei trouxe também a possibilidade de arquivamento de documentos de forma eletrônica, facilitando futuramente o acesso aos dados dos funcionários para comprovações fiscais no âmbito tributário e previdenciário.
Para os funcionários que ainda possuem a CTPS física, o recomendável é mantê-la para fins trabalhistas e previdenciários futuros, lembrando que as informações contidas na CTPS física também deverão constar na CTPS digital.
Já para as empresas aderidas ao programa eSocial, sistema eletrônico do Governo Federal que coleta informações dos funcionários em um banco único de dados, exige-se que se faça a contratação de novos funcionários por meio da CTPS digital.
Por outro lado, as empresas que ainda não aderiram ao programa poderão, a princípio, continuar utilizando a CTPS na forma física. Entretanto, cumpre relembrar que, desde o início do ano de 2018, a adesão ao programa eSocial é obrigatória a todas as empresas, independentemente do faturamento.
Portanto, percebe-se que, no âmbito das relações de trabalho, a Lei da Liberdade Econômica teve como essência facilitar o acesso a informações do mercado de trabalho e de contratações, tornando as empresas responsáveis por se adaptar cada vez mais aos modelos digitais.
Mariana Cella Barboza
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