
Construtora é condenada por entregar vagas de garagem menores do que o contratado
Recentemente, a Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou uma ação cominatória cumulada com pedido de reparação de danos, movida pelo condomínio em face da construtora, por entregar um empreendimento com inúmeros vícios construtivos e inadequações relativas ao memorial de incorporação da edificação.
No caso em comento, o condomínio ainda alegou que foram utilizados materiais de má qualidade, que provocou a ocorrência de infiltrações, que a piscina entregue não estava apta à prática de natação e, principalmente, que as vagas de garagem foram entregues em número e dimensões insuficientes, além de estarem mal dispostas.
Após a realização de perícia no local, o juízo de primeiro grau condenou a construtora a pagar R$ 115.500,00 (cento e quinze mil e quinhentos reais), por entender que as vagas de garagem foram entregues em quantidade inferior, indevidamente localizadas, além de não possuírem as dimensões mínimas necessárias, considerando, no entanto, uma tolerância de 5% quanto à diferença na metragem das vagas para fixação da indenização.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso da construtora e deu parcial provimento à apelação do condomínio para afastar a tolerância de 5%, prevista em lei municipal, quanto à diferença na metragem das vagas de garagem, e aumentou a condenação da construtora para R$ 965.800,00 (novecentos e sessenta e cinco mil e oitocentos reais).
A Construtora, por sua vez, tentou reverter a condenação no STJ, alegando que, ao afastar a tolerância de 5% na largura das vagas para fins de fixação do valor da indenização, o Tribunal violou o disposto no artigo 500, parágrafo 1º, do Código Civil.
No entanto, a Terceira Tuma do Superior Tribunal se posicionou no sentido de que o artigo 500, parágrafo 1º, do Código Civil (CC) não dá ao vendedor de imóvel o direito de abater da indenização devida o equivalente a 5% da metragem prevista no contrato, mantendo a decisão do Tribunal.
Além disso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, ainda pontuou que o artigo em referência não pode ser aplicado no caso, já que é inadequado presumir que a referência contratual às dimensões das vagas de garagem seria meramente enunciativa.
Segundo o relator, presume-se que a referência às dimensões é meramente enunciativa quando, em contratos de venda de imóvel com estipulação de preço por extensão ou determinação da respectiva área, a diferença entre o pactuado e aquilo efetivamente entregue ao comprador não passar de um vigésimo da área total enunciada.
De qualquer modo, o ministro pontuou que, mesmo nestes casos, a regra não se aplica para conceder à construtora o direito de abater da indenização devida o equivalente a 5% das dimensões avençadas, na medida em que, havendo o descumprimento do contrato por diferença superior a um vigésimo (5%) da área total enunciada, a indenização deve corresponder à integralidade da diferença, sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa do vendedor e violar o princípio da boa-fé contratual.
Vanessa Buchidid Marques
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