
Governo apresenta proposta de alteração do momento de incidência do ITBI
No início do mês, o Governo Federal apresentou perante o Congresso o segundo Projeto de Lei Complementar (PLP nº 108/2024) que visa a regulamentação da reforma tributária.
Dentre as novidades, o governo propôs uma alteração na legislação que regula o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos (ITBI), com o propósito de pôr fim à discussão sobre o momento de incidência do imposto.
Atualmente, o momento de pagamento do imposto é motivo de discussão, uma vez que a legislação vigente determina que o momento de incidência do imposto é quando há a transferência definitiva do bem imóvel, o que se dá por meio do registro.
Contudo, diversos municípios interpretam a lei de forma diversa, entendendo que o imposto incide no momento de registro do compromisso de compra e venda, o que faz com que cartórios, buscando evitar qualquer responsabilização por eventual cobrança de impostos (conforme previsto no artigo 134, VI do Código Tributário Nacional), exijam o pagamento do imposto de forma antecipada.
Buscando dar fim à discussão, o governo apresentou, no PLP nº 108/2024, a indicação de que o momento de incidência do tributo passa a ser o da celebração do ato ou título translativo oneroso do bem imóvel e não o momento do efetivo registro no cartório de imóveis.
Tal definição, no entanto, não parece resolver o problema de uma vez por todas, posto que toda a jurisprudência consolidada sobre o assunto determina que a transferência do bem imóvel e a consequente tributação deve seguir o que preconiza a legislação civil, ou seja, a tributação deve ocorrer exatamente no momento do registro.
Consequentemente, se aprovada a PLP nº 108/2024, o que se espera é uma elevação no número de questionamentos judiciais acerca do correto momento de incidência do ITBI.
Além disso, outro ponto que sofreu alterações corresponde à base de cálculo do imposto, que hoje é o valor venal dos imóveis. Na proposta, há a definição de um valor de referência, que não necessariamente será o mesmo do valor venal para fins de IPTU, podendo corresponder mais precisamente ao valor de mercado do imóvel, o que onerará o valor a ser recolhido.
O projeto de lei tramitará perante o Congresso Nacional, oportunidade na qual os legisladores poderão promover adaptações no texto legal, a fim de conferir uma melhor solução ao problema enfrentado.
Por este motivo, as informações contidas neste informativo poderão sofrer alterações conforme a proposta avance perante o Legislativo Brasileiro.
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