27 de agosto de 2020.

Governo de São Paulo propõe alterações na Lei do ITCMD

O Governador do Estado de São Paulo, João Dória, apresentou ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), o Projeto de Lei nº 529/20, que trata de uma série de medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas estaduais.

Dentre as medidas apresentadas, foram propostas certas alterações à Lei Estadual nº 10.705/2000, que trata do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação (ITCMD), o que pode causar um impacto no bolso do contribuinte.

Algumas das principais alterações propostas são:

i. Alteração da base de cálculo do Imposto nos casos de doação com reserva de usufruto. Atualmente, o imposto é calculado sobre 2/3 do valor do bem doado, sendo que a proposta prevê a alteração para que o imposto incida sobre o valor integral do bem doado.

ii. Alteração da base de cálculo do imposto nas transmissões de imóveis. Como se sabe, a incidência do ITCMD sobre a transmissão de imóveis tem como base de cálculo o valor venal do imóvel, o mesmo utilizado para cálculo do IPTU. Na proposta, a base de cálculo do imposto passará a ser, via de regra, o valor venal de referência do imóvel, utilizado para cálculo do ITBI, o que, invariavelmente, representará um aumento no imposto a ser recolhido.

iii. Alteração da base de cálculo em casos de transmissão de ações ou quotas de empresas de capital fechado. Atualmente, a base de cálculo é o valor patrimonial das quotas/ ações, enquanto a proposta prevê que a base de cálculo deverá ser o patrimônio líquido da empresa, ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos ao valor de mercado na data do fato gerador, o que pode significar um aumento significativo do imposto.

Como demonstrado, as alterações propostas no PL do Governo Estadual não alteram a alíquota do ITCMD, que atualmente é de 4% no estado.

Contudo, o PL do Governo não é o único que trata da matéria em trâmite perante a ALESP. Também foi apresentado o PL 250/20 pelos deputados, que, além de apresentar algumas propostas para alterações de base de cálculo similares ao PL do governo, também propôs uma alteração na alíquota do ITCMD.

A proposta é uma alíquota progressiva, a qual amplia conforme o aumento da base de cálculo. Por exemplo, a alíquota atual de 4% será aplicada sobre a parcela da base de cálculo que exceder 10.000 (dez mil) UFESPs e for igual ou inferior a 30.000 (trinta mil) UFESPs, no caso de transmissão por “causa mortis”, e sobre a parcela que for superior a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs e igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) UFESPs,  na hipótese de transmissão por doação.

Todavia, o PL prevê a incidência da alíquota de 8% sobre a parcela que exceder 90.000 (noventa mil) UFESPs seja na transmissão por morte ou por doação, ou seja, o dobro do que é cobrado atualmente.

Cabe lembrar que, para o ano 2020, o valor da UFESP é de R$ 27,61.

Com base nestas informações, é possível perceber que o ITCMD pode sofrer alterações significativas caso os projetos sejam aprovados na ALESP.

Assim, fica evidente que o planejamento sucessório pode se tornar uma medida com uma importância ainda maior e mais urgente, haja vista a economia financeira que pode ser obtida caso este planejamento seja feito antes da alteração legislativa. 

O MM se mantém antenado aos acontecimentos do mundo jurídico e voltará a compartilhar as novidades sobre este assunto caso as propostas sejam votadas.


Caio Almeida Marques

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