O benefício da licença maternidade no instituto da adoção
A Constituição Federal de 1988 criou o conceito de família igualitária, visando a proteção não somente do patrimônio como também dos laços afetivos. Nesse contexto de família se inserem os filhos, os quais devem receber tratamento sem distinção da sua origem, biológica ou adotiva, de acordo com o princípio da igualdade.
Com efeito, a Constituição assegura às mães a chamada licença maternidade, benefício garantido a todas aquelas que contribuem para a Previdência Social (INSS). O amparo é estabelecido de acordo com o artigo 7º, inciso XVIII da CF/88, e dispõe que o prazo de afastamento do trabalho será de no mínimo 120 dias, podendo ocorrer entre o vigésimo oitavo dia antes do parto até noventa dias após a ocorrência deste.
Nesse contexto, o espírito de proteção social à maternidade, seja ela biológica ou adotiva, surge com a publicação das Leis nº 12.010/2009 e 13.509/2017, as quais foram necessárias para garantir uma interpretação extensiva aos direitos assegurados pela Constituição Federal para amparar a maternidade, a criança e a família. A partir do advento de tais normativas, foi assegurado também aos pais adotantes o direito à licença maternidade, para acompanhar essa etapa inicial de adaptação da criança junto à família, que necessita de cuidados.
Tais leis dispõem sobre as regras para solicitação e obtenção da licença maternidade no instituto da adoção, denominada também de licença adotante.
Primeiramente a adotante deverá apresentar ao empregador o termo judicial de guarda em seu nome ou do guardião, sendo que, em caso de adoção ou guarda conjunta, a licença será concedida apenas a um dos adotantes ou guardiões.
Após a apresentação do documento, a adotante deverá solicitar a licença maternidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pois nos casos de adoção, será o órgão responsável pelo pagamento da licença maternidade.
Nestes casos, o prazo de afastamento da adotante não pode ser inferior ao da licença gestante, ou seja, de no mínimo de 120 dias, se aplicando também para as possíveis prorrogações, mediante apresentação de atestado médico.
Cumpre esclarecer que, de acordo com o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, tal prazo e benefício também se aplicam aos pais que adotam filhos já adolescentes.
Ainda, importante mencionar que o benefício da chamada licença adotante poderá ser concedido tanto para homens como para mulheres, não sendo devido exclusivamente à figura materna.
Desse modo, a partir da aplicação da legislação em vigência, se tornou proibida qualquer discriminação entre filhos biológicos e adotivos, garantindo ao adotante a licença maternidade sem prejuízos do salário e demais direitos legais. Sendo assim, na hipótese de não ser concedido o benefício corretamente, recomenda-se à adotante buscar um advogado especializado para reparação da violação do direito constitucionalmente segurado.
Mariana Cella Barboza
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