
Reforma tributária: quais as alterações no imposto sobre heranças e doações?
Em votação concluía na última sexta-feira (07/07), a Câmara dos Deputados aprovou a reforma tributária (PEC 45/19), que simplifica a tributação sobre o consumo, prevê a criação de fundos para o desenvolvimento regional e unifica a legislação dos novos tributos.
A proposta, que ainda seguirá para aprovação no Senado Federal, já está gerando discussões sobre as novas sistemáticas de tributação, dentre elas a taxação de heranças e doações.
Atualmente, a tributação de herança e doações é feita pelo Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), um tributo estadual com alíquotas que podem chegar a 8%.
Como o próprio nome indica, o ITCMD se aplica a transmissões causa mortis – que ocorrem no momento do falecimento e representa a transferência patrimonial para os herdeiros – e a doações – atos unilaterais em que um doador transfere gratuitamente bens e direitos a um donatário.
Com a reforma tributária, apesar do teto da cobrança seguir o mesmo (de 8%), há a previsão de alteração nas regras de aplicação.
A primeira delas é a possibilidade de cobrança progressiva, a qual, caso a PEC seja aprovada de acordo com o texto votado pela Câmara, os Estados definirão as alíquotas máxima e mínima, sempre respeitando o teto de 8% estabelecido pelo Senado na Resolução 09/92.
A título de exemplo, no Estado de São Paulo, a alíquota aplicada nos dias de hoje é fixada em 4%. Contudo, há tempos o Rio de Janeiro já aplica a tributação progressiva do ITCMD, nos moldes propostos pela PEC, que fixou alíquotas que variam entre 4% e 8%, conforme os seguintes parâmetros:
- 4% para valores até R$ 303.303;
- 4,5% para valores entre R$ 303.304 e R$ 433.290;
- 5% para valores entre R$ 433.291 e R$ 866.580;
- 6% para valores entre R$ 866.581 e R$ 1.299.870;
- 7% para valores entre R$ 1.299.871 e R$ 1.733.160;
- 8% para valores acima de R$ 1.733.161.
Na prática, com a aplicação da alíquota progressiva, a alíquota aplicada em determinados Estados, como no de São Paulo, poderá dobrar com a aprovação da PEC, o que intensifica ainda mais a necessidade de um maior planejamento sucessório bem elaborado.
Outra mudança prevista na proposta é a obrigatoriedade do recolhimento do imposto no Estado de residência da pessoa falecida, com a finalidade de impedir que os herdeiros processem o inventário em estados com tributações inferiores, o que, nos dias atuais, é permitido quando há bens móveis deixados como herança.
Com isso, a proposta também encerra o conflito de competência existente nos casos em que a pessoa falecida deixou imóveis em outro estado, uma vez que, atualmente, a competência para a tributação cabe ao estado em que o imóvel está situado.
Em terceiro lugar, as heranças deixadas por pessoas que residem no exterior, que atualmente são isentas de tributação, serão taxadas. No entanto, a PEC prevê que tal cobrança será regulada por futura Lei Complementar.
Por fim, na última versão do texto votado na Câmara dos Deputados, o relator também incluiu a isenção do ITCMD sobre doações para instituições sem fins lucrativos, como as igrejas, o que, atualmente, também é tributado.
Além das mudanças citadas, a PEC da reforma tributária traz inúmeras outras alterações no sistema de tributação brasileiro, contudo, com relação ao ITCMD, nota-se que o aumento do imposto aplicado sobre a transmissão causa mortis fomentará a procura das pessoas físicas por planejamento sucessório, ao passo que a isenção sobre doações para instituições sem fins lucrativos certamente estimulará tal prática.
Vanessa Buchidid Marques
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