1 de julho de 2024.

Sancionada a Lei que uniformiza a aplicação de juros e atualização monetária

Na última sexta-feira, 28 de junho, o Presidente sancionou a Lei 14.905/2024, que altera o Código Civil para regular e padronizar a incidência de juros e atualização monetária.

A Lei alterou a redação de alguns artigos do Código Civil para prever que, não cumprida determinada obrigação, o devedor responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários advocatícios.

Segundo o novo texto legal, caso o índice de atualização monetária não tenha sido convencionado entre as partes ou previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

Além disso, a nova Lei em vigor também uniformizou a incidência de juros quando estes não forem convencionados entre as partes. Sendo assim, de acordo com o novo regramento legal, quando os juros não forem convencionados, quando o forem sem taxa estipulada ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo a taxa legal, a qual corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgados pelo BC.

No mais, o texto também dispôs que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

Com a sanção da nova regra, fica superada a discussão acerca da aplicação da taxa Selic nas dívidas civis, que se arrastava no STJ desde 2021.

No mais, a aprovação da referida Lei traz mais segurança e harmonia na aplicação da correção monetária e juros, quando não estipulados contratualmente, evitando-se abusos e conflitos entre partes contratantes.

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