STF autoriza penhora de bem de família de fiador em locação comercial
Nesta terça, 08, os ministros do Supremo Tribunal Federal prolongaram a sessão do plenário e às 23:59 encerraram a discussão acerca da possibilidade de penhora do bem de família do fiador de contrato de locação comercial.
Restou decidido, por 7 votos a 4, que é constitucional a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação comercial, sendo certo que a maioria dos ministros seguiu o voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, o qual entende que a exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3°, VII, da Lei n° 8.009/90 não faz distinção entre a locação comercial e residencial.
O Relator pontuou ainda que o fiador do contrato de locação comercial, de forma livre e consciente, assumiu a fiança sabendo que o seu patrimônio integral poderia responder em caso de inadimplemento, inclusive seu único bem imóvel. Para o Ministro, “se a intenção do legislador fosse a de restringir a possibilidade de penhora do imóvel do fiador ao contrato de locação residencial, teria feito expressamente essa ressalva.“.
O tema causou controvérsia por anos, pois, embora a legislação não traga qualquer distinção entre o contrato de locação comercial e residencial para fins da exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família, em 2018, a 1ª Turma do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 605.709, determinou a impossibilidade da referida penhora.
Contudo, tal julgamento não estava afetado pela repercussão geral, razão pela qual o entendimento não foi considerado vinculante para os demais casos que tratavam do assunto. Assim, diversas ações já existentes receberam pedidos similares, o que fez com que o assunto chegasse mais uma vez à corte suprema para análise sob o grifo da repercussão geral.
O julgamento teve início em agosto de 2021, mas foi suspenso, sendo retomado na terça-feira, 08, oportunidade na qual votaram os ministros Gilmar Mendes André Mendonça e Luiz Fux, todos em concordância com o Relator. Além dos ministros citados, votaram de acordo com o Relator os ministros Roberto Barroso, Nunes Marques e Dias Toffoli.
A divergência foi aberta pelo Ministro Edson Fachin, que entendeu que a jurisprudência do STF vem se consolidando em sentido de proteger a moradia do fiador em contrato de locação comercial e foi acompanhado pelos ministros Lewandowski, Rosa Weber e Carmen Lúcia.
Com o resultado do julgamento (7×4), restou fixada a seguinte tese: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.“.
Desta forma, o STF colocou fim à discussão e assegurou aos operadores do mercado imobiliário maior segurança jurídica aos contratos de locação comercial, garantindo maiores chances de satisfação dos débitos locatícios.
Caio Almeida Marques
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