11 de março de 2025.

STJ condena agência de turismo por falta de informação adequada

Recentemente, chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma ação discutindo a responsabilidade de uma agência de turismo pela falha de informação que ocasionou a perda de uma viagem de uma família.

Melhor explicando, no caso em questão, a família comprou, pelo site Decolar, passagens para embarcar em um cruzeiro marítimo. No entanto, no dia da viagem, ao se dirigirem ao porto, foram impedidos de entrar no navio por terem chegado após o encerramento do embarque.

Isso porque, o embarque ocorreria duas horas antes da partida do navio, mas a família não havia sido informada sobre isso pela empresa que vendeu as passagens.

Devido à falta dessa informação, a família ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da agência de turismo online Decolar e da empresa que realiza o cruzeiro.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou ambas as empresas solidariamente, o que ocasionou a interposição de recurso ao STJ.

O caso foi julgado pela Terceira Turma do STJ recentemente, a qual entendeu que as agências de turismo não estão isentas do dever de informar adequadamente os consumidores sobre como utilizar os serviços que elas ofertam.

A despeito do assunto, segundo a relatora ministra Nancy Andrighi, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, III, estabelece como obrigação do fornecedor e direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços.

Especificamente no caso das agências de turismo, essa responsabilidade pode variar, já que, em alguns casos, como por exemplo o de extravio de bagagem, o STJ já isentou a agência de turismo por entender que ela apenas comercializou a passagem aérea, não havendo nexo de causalidade com o dano sofrido pelo consumidor (causado exclusivamente pela companhia aérea). Em outras palavras, não haveria nada que estivesse ao alcance da agência para evitar o ocorrido.

Já em outro caso, o próprio STJ condenou a agência que vendeu uma passagem aérea de ida pela falha no dever de informar uma consumidora sobre a necessidade de comprar a passagem de volta no momento de embarcar ao exterior. Neste caso, por exemplo, a agência poderia ter prestado informação adequada para evitar o ocorrido.

Portanto, o STJ entende que a agência de turismo tem o dever de prestar informação adequada aos consumidores e que há responsabilidade das agências quando houver relação direta de causa e efeito entre o dano sofrido pelo consumidor e a falha na prestação do serviço por parte da agência.

No processo ajuizado pela família que deixou de embarcar no cruzeiro marítimo, a falha se deu pela falta de informação, o que poderia ser evitado se a agência de turismo online Decolar houvesse cumprido o seu dever de informar sobre as condições de uso do serviço vendido, no caso, o horário de embarque.

Para mais informações sobre os seus direitos como consumidor e a responsabilidade das empresas que comercializam pacotes de viagem ainda que online, entre em contato com o MM.  

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