
STJ proíbe desistência de consumidor do contrato de compra e venda de imóvel
Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de rescisão de contrato de compra e venda formulado pelo comprador de um imóvel sob a alegação de que o imóvel adquirido da construtora não havia sido entregue em sua totalidade, uma vez que alguns equipamentos de uso comum, tais como sauna e quadra poliesportiva, ainda não haviam sido entregues.
A controvérsia chegou até a instancia superior, pois o comprador entende que o Código de Defesa do Consumidor autorizaria tal rescisão, mesmo estando o contrato quitado pelas partes.
No entanto, em sentença, o Juízo da 1ª Vara do Foro da Comarca de Campos do Jordão – SP, entendeu que não caberia a rescisão, posto que as obrigações das partes assumidas no contrato já haviam sido devidamente cumpridas. Segundo o Juiz de primeira instância, acolher o pedido se assemelharia a uma distorção do instituto da retrovenda, o que obrigaria o vendedor a adquirir o imóvel de volta.
Inconformado com a decisão, o consumidor recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo e, diferentemente do juízo de 1ª instância, o Tribunal entendeu por bem possibilitar a devolução do imóvel, com a restituição de 80% do valor do valor pago ao comprador e retenção de 20%.
A Incorporadora, por sua vez, optou por interpor recurso especial e levar a matéria para o STJ para novo julgamento.
No julgamento, a relatora, ministra Nancy Andrighi, da terceira turma, apontou que o direito de desistência se justifica quando as prestações se tornam insuportáveis para o consumidor, o que não ficou demonstrado no caso, uma vez que o imóvel já se encontrava devidamente quitado.
A ministra ainda destacou em seu voto que restou demonstrado nos autos que o comprador do imóvel, além de ter quitado o contrato, ainda utilizou o imóvel em, pelo menos, duas oportunidades, não sendo possível exercer o direito de desistência neste momento, uma vez que rompimento do contrato já cumprido por ambas as partes, por mera desistência imotivada do consumidor, promoveria insegurança jurídica no mercado imobiliário.
Com isso, o STJ entendeu por bem dar provimento ao Recurso Especial e restabelecer a sentença proferida em primeira instância, agregando à jurisprudência decisão importante para o ramo da construção civil e que traz segurança jurídica ao mercado imobiliário.
Em caso de dúvidas, procure o MM.
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