1 de junho de 2022.

Tribunais condenam uso de palavras-chaves patrocinado por concorrentes

Não é novidade que o mercado digital cresce a cada dia no país. É o que percebemos e até mesmo desejamos. A comodidade em pedir um produto e receber em sua porta em poucos dias é um dos pontos mais atraentes ao consumidor, que com o advento da pandemia, intensificou ainda mais o consumo por meio digital.

Contudo, como muitos consumidores já perceberam, ao buscar os produtos de determinada marca ou loja, muitas vezes nos deparamos com anúncios de empresas concorrentes das quais buscamos.

Isto ocorre, pois estas empresas utilizam palavras-chave relacionadas ao concorrente para patrocinar anúncios nos sites de busca. Assim, quando o consumidor busca por determinada empresa ou produto específico, acaba se deparando com anúncios patrocinados, apresentados em destaque, de concorrentes da empresa que buscou.

Tal prática se tornou comum e, com isso, diversas demandas foram ajuizadas para evitar que isto aconteça, uma vez que as empresas afetadas entenderam o fato como concorrência desleal, que pode induzir o consumidor ao erro, resultando, inclusive, na perda de clientes da empresa afetada.

O assunto, em si, também não é novidade. Em 2016, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema no julgamento do Recurso Especial nº 1606781 e entendeu que a utilização de palavras-chave relacionadas ao concorrente configura prática de concorrência desleal e desvio de clientela. Este caso, contudo, teve seu desfecho apenas em março deste ano, quando o STJ julgou o último recurso apresentado, mantendo a condenação imposta.

Ocorre que, mesmo após a decisão do STJ, a prática continua acontecendo e, consequentemente, as demandas seguem sendo ajuizadas para buscar a reparação cabível.

Em recente levantamento efetuado, restou constatado que o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a prática configura concorrência desleal em mais de 80% dos casos analisados. Nestes casos, o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça é no sentido de condenar a parte infratora a indenizar a outra pelos danos materiais sofridos pelo desvio de clientela, bem como pelos danos morais, que podem atingir patamares de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No momento, levando em consideração o entendimento do STJ, a tendência é que estas decisões sejam mantidas.

Enquanto os tribunais brasileiros adotam o entendimento que confere maior proteção à empresa e ao consumidor, países da Europa e até mesmo nos Estados Unidos possuem entendimento contrário, no sentido de     que a prática não configura a concorrência desleal, desde que fique claro ao consumidor a origem do produto ou serviço oferecido.


Caio Almeida Marques

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