14 de novembro de 2019.

Tribunal afasta vínculo empregatício entre imobiliárias e corretores de imóveis

Há tempos que a discussão acerca da relação empregatícia entre imobiliárias e corretores é um assunto polêmico, à medida que, usualmente, os corretores de imóveis são contratados pelas empresas como autônomos, muito embora esteja presente nesta relação alguns elementos que descaracterizam a autonomia contratada.

Como se sabe, a profissão do corretor de imóveis é regulamentada pela Lei 6.530/78, podendo este profissional ser autônomo ou não, desde que se caracterize determinada relação de contrato de trabalho de acordo com o artigo 3º da CLT.

Contudo, desde 2015, as imobiliárias estão autorizadas pela Lei nº 13.097 a promover a contratação de corretores como profissionais autônomos, mediante contrato de associação específico. Além disso, a Reforma Trabalhista de 2017 também flexibilizou e reforçou a permissão para essa forma de contratação.

A despeito do assunto, o Ministério Público do Trabalho (MPT) promoveu mais de dez ações civis públicas em face de algumas imobiliárias, visando o reconhecimento de vínculo de emprego entre as imobiliárias e os corretores de imóveis contratados como autônomos. 

Nestas ações, o MPT alega, em suma, que a relação de emprego entre os corretores autônomos e as imobiliárias abrangem os requisitos de pessoalidade, subordinação, não eventualidade, cumprimento de horários e punições, argumentando que os profissionais contratados desta forma “irregular” deveriam ser ressarcidos pelas imobiliárias contratantes.

Ocorre que, em grande parte dessas ações, os juízes do trabalho entenderam que, além de as Ações Civis Públicas invadirem a esfera de direito individual, uma vez que o reconhecimento do vínculo depende da relação de cada corretor com a determinada imobiliária contratante, não restou comprovado que todos os requisitos da relação de emprego estão presentes nas contratações, o que desobriga as imobiliárias ao reconhecimento do vínculo.

Em consonância a esse entendimento, recentemente o TRT 15 deliberou, em acórdão que reformou a sentença de primeira instância, que: “sem prova de que a relação de trabalho se estabeleceu de acordo com os requisitos legais, previstos no artigo 2º e 3º da CLT, impõe-se a reforma da r. sentença, para afastar o vínculo de emprego reconhecido, expungindo-se, por consequência, a condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, das férias proporcionais, dos recolhimentos fundiários e da multa de 40%, além da multa prevista no artigo 477, da CLT indenização por danos morais e horas extras e reflexos”(TRT-15-ROT: 0011561-56.2017.5.15.0107,Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES, 3ª Câmara, Data de Publicação: 22/10/2019.

Diante disso, é evidente a necessidade de verificar, no caso concreto, qual a situação do corretor em cada imobiliária, afinal não se pode evidenciar fatos por amostragem para aplicação de forma geral, como tentou fazer o MPT ao ajuizar as ações civis públicas.

De toda sorte, percebe-se que a contratação de corretores de imóveis autônomos, mediante contrato de associação, é lícita e o afastamento do vínculo empregatício depende somente da relação estabelecida entre as partes. Portanto, é aconselhável que as empresas, antes de formalizar a contratação de corretores de imóveis por meio dessa modalidade, busquem a assessoria jurídica de um advogado especializado na área trabalhista.

Mariana Cella Barboza

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