28 de maio de 2024.

TST autoriza que shopping cobre estacionamento de funcionários de lojas

Recentemente, um processo envolvendo a cobrança de taxa de estacionamento para funcionários das lojas do Condomínio Shopping Parque Dom Pedro, em Campinas, foi julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O caso cuida de uma ação civil pública, na qual o Ministério Público do Trabalho relatou que, desde a inauguração do shopping, ocorrida em março de 2002, os trabalhadores das lojas podiam utilizar livremente as vagas do local para estacionar os seus veículos. No entanto, em meados de 2009, o shopping passou a cobrar uma taxa pelo período de 12 (doze) horas.

Para o Ministério Público, a isenção havia se incorporado ao contrato dos funcionários e a nova política de cobrança de taxa causava prejuízo aos funcionários, ainda que se trate de uma tarifa inferior à devida pelos clientes.

Ao analisar o caso, o juiz de primeira instância entendeu que a nova cobrança da tarifa seria abusiva e que o shopping deveria reestabelecer a gratuidade.

Já em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas entendeu que a cobrança era devida e afastou a obrigação de reestabelecer a gratuidade imposta em primeira instância, dessa vez sob o fundamento de que apenas o lojista (empregador) estaria obrigado a manter as condições originais do contrato de trabalho, não o shopping, que é quem impôs a cobrança da tarifa de estacionamento.

O Ministério Público, por sua vez, recorreu e levou o caso para o Tribunal Superior do Trabalho, o qual, mediante decisão colegiada, manteve a decisão do TRT, no sentido de que o shopping não é o empregador dos funcionários das lojas e que o início da cobrança não configura alteração de contrato de trabalho.

O relator do recurso, em seu voto, ainda consignou que a cobrança não seria lesiva, já que a propriedade ou gestão do estacionamento não pertencem ao empregador, mas ao shopping, bem como que a questão da gratuidade do estacionamento não diz respeito ao contrato de trabalho, mas à relação de natureza civil e comercial entre o shopping e todos os usuários do estacionamento, entre eles os empregados dos lojistas.

Por fim, o relator acrescentou ainda que o shopping não tem a obrigação por lei de conceder isenção na cobrança de estacionamento aos empregados das lojas e que é dever do empregador prover o deslocamento dos seus colaboradores da residência ao trabalho e vice-versa.

A decisão, que afetou todos os funcionários e lojistas do Shopping Dom Pedro, pode gerar precedentes na região, já que o entendimento do TRT foi confirmado pelo TST.

Em caso de dúvidas, entre em contato com o MM.


Vanessa Buchidid Marques

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