Você sabe como funciona o regime de separação de bens?
O regime de separação de bens, apesar de ainda não ser o mais comum e adotado no Brasil, é o regime que mais cresceu nos últimos anos e sua popularidade se dá pela liberdade, segurança e praticidade garantida aos cônjuges.
A importância de entender as opções de regimes existentes antes do casamento ou da formalização da união se estável se dá pois o regime escolhido pelos cônjuges servirá para administrar a partilha de bens tanto nos casos de dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio, como também pela morte.
O regime tratado neste artigo é comumente denominado de separação total de bens, pois promove uma absoluta separação patrimonial entre os bens de cada cônjuge. Isso significa que o casamento não repercute nos bens do casal, ou seja, cada cônjuge mantém a plena propriedade e administração dos seus bens particulares, de modo que tanto os bens adquiridos antes do casamento, por cada cônjuge, como os adquiridos após o casamento, permanecerão sendo particulares de cada cônjuge, mesmo após a dissolução pelo divórcio.
Como consequência direta, cada cônjuge poderá gerir, alienar, doar, dar em garantia, gravar de qualquer ônus, enfim promover quaisquer atos em relação a seus bens sem autorização do (a) companheiro (a).
Em que pese tal separação patrimonial, também não há impedimentos para que o casal adquira bens de forma conjunta, mas, neste caso, a aquisição deve ser realizada em conjunto por ambos, ou seja, em condomínio, e na proporção que convencionarem, não sendo um ato automático decorrente da comunhão de bens do casal.
Da mesma forma em que os bens de cada um não se comunicam com o companheiro, as dívidas de cada qual também permanecerão sob responsabilidade particular, com a exceção das despesas do casal para a manutenção da família, que são de responsabilidade de ambos na proporção de seus rendimentos.
Além disso, o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é de que, na hipótese de falecimento de um dos cônjuges casados no regime de separação de bens, o cônjuge sobrevivente figurará como herdeiro, concorrendo em iguais partes com os descendentes do cônjuge falecido e, não havendo descendentes, com os ascendentes deste.
Caso o cônjuge falecido não possua descendentes ou ascendentes, assim como nos demais regimes, o cônjuge sobrevivente também figurará como único herdeiro do falecido.
Desta feita, nota-se da breve análise do regime de separação de bens que, por não haver uma massa patrimonial conjunta, este é o regime mais simples dentre os existentes, já que minimiza as discussões acerca da partilha de bens em caso de divórcio e proporciona aos cônjuges mais autonomia para gerir seus bens particulares.
Vanessa Buchidid Marques
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