16 de julho de 2023.

Reforma tributária: quais as alterações no IPTU e no IPVA?

Conforme exposto em nosso último artigo (clique aqui para ler), a Câmara dos Deputados aprovou a reforma tributária (PEC 45/19), que simplifica a tributação sobre o consumo, prevê a criação de fundos para o desenvolvimento regional e unifica a legislação dos novos tributos.

A proposta ainda depende da aprovação no Senado Federal, mas diversas questões já foram levantadas e o debate é praticamente inevitável.

Embora a proposta inicialmente cuidasse de reforma dos impostos sobre o consumo, alguns destaques foram elaborados posteriormente e incluídos no texto. Tais destaques envolvem questões relativas ao ITCMD, já tratadas em artigo anterior, bem como ao IPTU e IPVA, que trataremos nesta oportunidade.

No que diz respeito ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), cujo valor é calculado a partir do valor venal do imóvel, a proposta da reforma confere um grande poder ao Executivo Municipal para alterá-lo.

Isso porque, com base na PEC da reforma tributária, as Prefeituras poderão alterar a base de cálculo do imposto (valor venal do imóvel) por meio de Decreto, ou seja, sem a necessidade de concordância prévia do Poder Legislativo, representado pelas Câmaras dos Vereadores.

Na prática, isto significa que as Prefeituras ganharão um poder de adequação do valor do imposto em caso de valorização de áreas específicas, por meio de investimentos públicos ou privados, por exemplo, podendo alterar o valor venal dos imóveis para mais ou para menos.

A grande preocupação dos contribuintes é de que a base de cálculo poderá ser arbitrada unilateralmente pela Prefeitura, ocasionando eventualmente a fixação da base de cálculo em valor superior ao real valor de mercado do imóvel.

Por este motivo, a proposta prevê que a alteração da base de cálculo do IPTU deverá respeitar diretrizes e critérios gerais previstos em Lei Municipal aprovada previamente pela Câmara, o que visa frear a arbitrariedade na atualização da base de cálculo do imposto pelas prefeituras.

O IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), por sua vez, receberá uma alteração ainda mais robusta, uma vez que, finalmente, o imposto passará a incidir sobre veículos aquáticos e aéreos.

Até hoje, as embarcações e veículos aéreos eram isentas desta tributação, na medida em que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido imposto somente incide sobre veículos terrestres.

Contudo, a proposta da reforma prevê a tributação pelo IPVA para todas as aeronaves e embarcações, havendo algumas exceções, quais sejam:

  • Aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
  • Embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário;
  • Embarcações de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
  • Plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios;
  • Tratores e máquinas agrícolas.

Por fim, a proposta também prevê a possibilidade de aplicação de alíquotas diferenciadas em função do tipo, da utilização, do impacto ambiental e do valor do veículo. Em outras palavras, veículos elétricos e híbridos poderão pagar um imposto reduzido, tendo em vista serem menos poluentes os veículos convencionais.

Neste sentido, a reforma tributária além de alterar drasticamente a forma de tributação do consumo no país, também trouxe mudanças na tributação da propriedade de imóveis, de veículos e da transmissão de bens por doação ou herança, conforme explorado em nosso último artigo. Tais alterações demonstram que o contribuinte deve estar alinhado com a legislação para obter o melhor planejamento tributário possível.


Caio Almeida Marques

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